Amigo Produtor,
A contribuição sindical rural é a única defesa que nós, produtores, podemos ter para enfrentar todo o tipo de obstáculos que surgem no nosso cotidiano. É com esses recursos que as entidades do sistema sindical liderado pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) se habilitam a defender, nos mais diversos foros, o direito dos agricultores e pecuaristas de continuarem atuando nos seus negócios, produzindo alimentos e gerando empregos e divisas para o País.
Com os recursos da contribuição sindical foi possível realizar muito, em 2008. Estamos relatando algumas Ações e Conquistas do Sistema CNA neste manual. Veja que, muitas vezes, os sindicatos rurais nos Municípios, as Federações da Agricultura nos Estados e a Confederação na esfera federal trabalham apenas para neutralizar os efeitos de legislações inadequadas, normas truculentas e multas quase expropriatórias.
Precisamos da contribuição sindical para enfrentar esse cenário de dificuldades. Caso contrário, como conseguiremos entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir leis que retiram terras da atividade produtiva em nome da preservação ambiental?
Sem os recursos da contribuição sindical não conseguiremos pagar os melhores técnicos para elaborar propostas de políticas públicas para o setor e apresentá-las ao Executivo. Também não será possível oferecer as melhores soluções legais
à bancada ruralista, que nos defende no Legislativo. Aqui, na nossa CNA, você conta com um time de 124 pessoas que pensam em você e no nosso setor o tempo todo.
Tudo isso custa caro. O produtor, sozinho, não conseguirá atuar nessas esferas em que a representação sindical é que tem legitimidade para agir em nome de todo o segmento. E a contribuição sindical é o único instrumento que temos para manter essa defesa atenta e permanente do produtor. Na CNA, você pode confiar!
Senadora Kátia Abreu
Presidente
Definição
A contribuição sindical rural é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT).
De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo portanto compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998
Cálculo e valor da contribuição
Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS).
Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82. Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/08 a agosto/09, a tabela foi corrigida em 4,35%. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2010:
| Classes de Capital Social ou Valor da Terra Nua Tributável (em R$) |
Aliquota | Parcela a Adicionar |
| Até 2.769,54 | Contr. Mínima de R$ 22,16 |
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| De 2.769,55 a 5.539,10 | 0.8% | ---- |
| De 5.539,11 a 55.391,01 | 0.2% | 33,23 |
| De 55.391,02 a 5.539.101,69 | 0.1% | 88,63 |
| De 5.539.101,70 a 29.541.875,69 | 0.02% | 4.519,91 |
| Acima de 29.541.875,69 | Contr. Máxima de R$ 10.428,28 |
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