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As 5 dúvidas mais acessadas
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Como saber se tenho que pagar a contribuição sindical rural?
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho consideram-se:
- II - empresário ou empregador rural:
- Pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
- Quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
- Os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
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Como e quando devo pagar a contribuição sindical rural?
O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, você poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01 e para pessoas físicas, em 22/05.
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O que fazer quando não receber a guia de recolhimento da contribuição?
O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve primeiramente retirar a sua guia no site www.canaldoprodutor.com.br, procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
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Quais as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência?
As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são:
- Não pagamento - O sistema sindical promoverá a cobrança judicial. Sem comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural - pessoa física ou jurídica:
- I - não poderá participar de processo licitatório;
- II - não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
- III - a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme o artigo 608 da CLT.
- Pagamento com atraso - Se o pagamento for feito após a data de vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme artigo 600 da CLT
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A quem compete a cobrança da contribuição sindical rural?
Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.
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